domingo, 13 de junho de 2010

ESTATUTOS DA ADAPTA

Artigo 1º
(DEFINIÇÃO)

A ADAPTA - Associação para a Defesa do Ambiente e do Património na Região da Trofa, adiante designada por ADAPTA, é uma associação de âmbito local, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, independente, apartidária, regendo-se pelas leis aplicáveis, por estes Estatutos e pelos regulamentos internos, de duração indeterminada, constituída para  a defesa do ambiente, do património natural e construído e promoção da qualidade de vida na região da Trofa.

Artigo 2º
(OBJECTIVOS)

É objectivo da ADAPTA a defesa, conservação e melhoria do ambiente e do património natural e construído numa perspectiva da promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida no Região da Trofa, segundo as vertentes da educação, informação, formação e intervenção, bem como da realização de acções para a resolução de problemas ambientais específicos.

Artigo 3º
(ACTIVIDADES)

Para a prossecução dos seus fins a ADAPTA pode:

a)       Organizar acções de informação e formação, seminários, campanhas de sensibilização e concursos, instituir prémios, bem como desenvolver projectos editoriais.

b)       Elaborar estudos e pareceres, assumir posições públicas e divulgar trabalhos.

c)        Associar-se, filiar-se ou  cooperar com associações congéneres ou afins.

d)       Dialogar e cooperar com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução de uma política de ambiente.

 e)     Desenvolver quaisquer actividades relacionadas com os seus objectivos.

Artigo 4º
(PATRIMÓNIO SOCIAL)

  O património social da ADAPTA será constituído pelas contribuições e doações dos associados e de outras entidades, pelos bens   adquiridos no exercício das suas actividades e pelas retribuições por serviços prestados no âmbito das suas atribuições.

Artigo 5º
(SEDE E DELEGAÇÕES)

1. A ADAPTA tem a sua sede Rua Infante D. Henrique, n.º 307, freguesia de Santiago de Bougado e concelho da Trofa.

2. A ADAPTA pode criar delegações nas freguesias região da Trofa.

Artigo 6ª
(ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS)

1.     São associados as pessoas singulares ou colectivas que aceitem, e cuja actuação não contrarie, os princípios e objectivos da ADAPTA. Os menores terão as restrições inerentes à lei.

 2.    Existem as seguintes categorias de sócios: efectivos, honorários e beneméritos.

3.     As propostas de admissão de sócio efectivos serão assinadas pelo próprio e por dois sócios proponentes. À Direcção compete decidir da admissão de novos sócios. Da recusa da admissão caberá recurso, a interpor no prazo de trinta dias, à Assembleia Geral.  

4.      São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham desenvolvido actividades de grande relevância para a ADAPTA ou para a defesa do ambiente, que sejam admitidas em Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis dos associados efectivos, honorários e beneméritos presentes, sob proposta da Direcção ou de um terço dos associados efectivos, honorários e beneméritos no uso dos seus direitos.


5.     São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído significativamente para o aumento do património social da ADAPTA e que sejam admitidas em Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis dos associados efectivos, honorários e beneméritos presentes, sob proposta da Direcção ou de um terço dos associados efectivos, honorários e beneméritos no uso dos seus direitos.

6.       Os associados podem ser excluídos da ADAPTA por decisão da Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis, com fundamento no afastamento dos objectivos estatutários ou colocarem em causa o bom nome e os interesses da ADAPTA.

Artigo  7º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)

1.     São direitos dos associados da ADAPTA:

a)        Participar na Assembleia Geral. 
b)       Receber informação sobre todas as actividades da ADAPTA.
c)        Participar na actividades da ADAPTA.
d)       Ser eleito para os órgãos sociais, desde que seja sócio há mais de dois anos. 
e)       Eleger os órgãos sociais se for um sócio admitido há mais de um ano.
f)        Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela ADAPTA.
g)       Fazer parte de grupos de trabalho temáticos e participar em projectos no respeito pelo regulamento em vigor.

Artigo 8º
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

1.   São deveres dos associados:

a)       Contribuir para a concretização dos objectivos da ADAPTA;
b)        Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
c)         Contribuir para o financiamento da ADAPTA mediante o pagamento das quotas fixadas, com excepção dos associados honorários e beneméritos que estão isentos.

2.     Perde a qualidade de sócio, através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, pela da sua actuação, contrarie os princípios e objectivos da ADAPTA.

Artigo 9º
(DA DISCIPLINA)

1.        O não cumprimento dos deveres de sócio constitui infracção disciplinar a que poderão ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, suspensão dos direitos de sócio e expulsão.

2.        A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral.

3.        Nenhuma das penas pode ser aplicada sem terem sido comunicados ao sócio os factos e infracções imputados, devidamente comprovados, por carta registada com aviso de recepção. O sócio tem direito de, no prazo de trinta dias, apresentar a sua defesa.

Artigo 10º
(ÓRGÃOS)

    São órgãos da ADAP:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 11º
(ELEIÇÃO E MANDATO DOS ÓRGÃOS)

1.     A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em listas completas e independentes para cada órgão.

2.     O mandato dos titulares  dos órgãos eleitos é de dois anos, podendo ser revogado a todo o tempo, pela Assembleia Geral, desde que convocada expressamente para o efeito.

3.     O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto, os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das funções ou por causa delas.

Artigo 12º
(ASSEMBLEIA GERAL)

1.      A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ADAPTA, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas resoluções tomadas de acordo com a Lei Geral, ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos internos.

2     A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em Novembro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e outra em Março para aprovação do Relatório de Actividades e Contas do ano anterior. Reúne-se ainda ordinariamente de dois em dois anos par eleição dos órgãos sociais da ADAPTA.

3. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados desde que admitidos há mais de um ano e com as quotas em dia.

Artigo 13º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

1.   A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2.   A convocação da Assembleia Geral será efectuada  com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser tornada pública e enviada a todos os sócios por meio de carta expedida mencionando o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

3.   Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia, dirigir os trabalhos, assinar as actas que serão redigidas pelo secretário, dar posse aos membros dos corpos sociais nos quinze dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções que pelos Estatutos, pelo Regulamento e pela Lei Geral lhe sejam permitidas, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelos outros membros da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 14º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)

É da competência da Assembleia Geral:

a)    Eleger e destituir os órgãos sociais;
b)   Apreciar e votar anualmente o Relatório de Actividades e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c)    Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte;
d)   Discutir e votar alterações aos Estatutos e regulamentos;
e)    Aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção;
f)     Deliberar por voto secreto, sobre sanções a aplicar aos sócios.
g)    Regular a forma de gestão da ADAPTA, no caso de destituição dos órgãos sociais, até à realização de novas eleições;
h)   Exercer as demais funções que caibam por Lei Geral, Estatutos e regulamentos.

Artigo 15º
(DIRECÇÃO)

1.   A Direcção é o órgão responsável pela orientação e coordenação das actividades, pela administração e gestão corrente, pela representação legal e externa da ADAPTA, sendo composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário e oito vogais num total de onze elementos.

2.   Os cargos referidos no número anterior deverão ser todos definidos em cada lista candidata.

3.   Por razões de operacionalidade e mediante proposta do presidente, poderão ser criadas até três vice-presidências com funções de coordenação, bem como uma Comissão Executiva composta por sete elementos, que deverá incluir obrigatoriamente o presidente, o secretário, o tesoureiro e, caso existam, os vice-presidentes com responsabilidades de administração e gestão corrente da ADAPTA.

4.   Na primeira reunião da Direcção, ficando registado em acta, serão definidos os substitutos dos membros da Direcção em caso de impedimento.

5.   A ADAPTA é obrigada pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo pelo menos uma delas do presidente ou do tesoureiro.

6.   A Direcção reunirá no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 16º
(COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO)
1. Compete à Direcção:

a)    Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
b)    Estabelecer as relações com outras entidades;
c)     Celebrar contratos e protocolos, adquirir bens móveis ou imóveis e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
d)    Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer acto junto de entidades bancárias;
e)    Nomear representantes e procuradores da ADAPTA;
f)     Apresentar Relatório de Actividades e Contas.
g)    Apresentar Plano de Actividades e Orçamento.
h)    Decidir da criação ou extinção de grupos de trabalho temáticos e de projectos e estabelecer quem tem assento nesses grupos.

2.     Podem constituir-se grupos temáticos e de projectos que serão obrigatoriamente coordenados por membros da Direcção e compostos por associados da ADAPTA, podendo em casos devidamente justificados, ser abertos à participação de terceiros.

Artigo 17º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO)

Compete ao Presidente da Direcção:

a)    Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b)   Representar a Direcção perante a Assembleia Geral;
c)    Representar a ADAPTA em juízo ou fora dele.

Artigo 18º
(CONSELHO FISCAL)

1.     O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades dos órgãos da ADAPTA, sendo composto por um presidente e dois vogais.

2.  Compete ao Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas apresentados anualmente pela Direcção.

Artigo 19º
(REVISÃO ESTATUTÁRIA)

Os presentes estatutos são passíveis de revisão por proposta apresentada pela Direcção ou por um terço dos associados e aprovada por três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral para o efeito reunida.

Artigo 20º
(EXTINÇÃO)

A ADAPTA extingue-se nos termos da Lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre os destinos dos seus bens nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21º
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)

1.         A Assembleia Geral para a eleição dos primeiros órgãos sociais terá lugar nos trinta dias subsequentes à constituição da ADAPTA, nela participando os sócios fundadores.

2.         São considerados sócios fundadores aqueles que se inscreverem na ADAPTA até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral destinada a eleger os primeiros Órgãos Sociais. A sua admissão será automática, bastando para tal preencher a respectiva proposta de admissão.

3.    As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os Regulamentos Internos e com a Lei Geral.

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